07/janeiro – Dia do Leitor
Ler é aprender, é brincar com as letras. É viver histórias sem ter estado lá. Ler é viajar, descobrir, sonhar. É sonhar. É conhecer o mundo sem sair do lugar. Ler é se informar, estar a par, do que acontece aqui e acolá.
Mas nem sempre é uma tarefa fácil, no Brasil, cerca de 25 milhões de pessoas em idades possível de leitura (acima de 5 anos) ainda são analfabetos. E saber ler e escrever um bilhete simples são aquela pessoa que aprendeu a ler e escrever, mas esqueceu e a que só assinava o próprio nome foi considerada analfabeta.
A nação existe antes de tudo, ela é a origem de tudo. Sua vontade é sempre legal, é a própria lei. Antes dela e acima dela só existe o direito natural. Se quisermos ter uma idéia exata da série de leis positivas que só podem emanar de sua vontade, vemos, em primeira linha, as leis constitucionais que se dividem em duas partes: umas regulam a organização e as funções do corpo legislativo; as outras determinam a organização e as funções dos diferentes corpos ativos. Essas leis são chamadas de fundamentais não no sentido de que se podem tornar independentes da vontade nacional, mas porque os corpos que existem e agem por elas não podem tocá-las. Em cada parte a Constituição não é obra do poder constituído, mas do poder constituinte. Nenhuma espécie de poder delegado pode mudar nada nas condições de sua delegação. É neste sentido que as leis constitucionais são fundamentais. As primeiras, as que estabelecem a legislatura, são fundadas pela vontade nacional antes de qualquer constituição; formam seu primeiro grau. As segundas devem ser estabelecidas por uma vontade representativa especial. “Deste modo todas as partes do governo dependem em última análise da nação” (Emmanuel Joseph Sieyès).
“Na França revolucionária (1789) foram superadas as velhas teorias que determinavam a origem divina do poder, afirmando a partir de então que a nação, o povo (seja diretamente ou através de uma assembléia representativa), era o titular da soberania, e, por isso, titular do Poder Constituinte. Entendia-se então que a Constituição deveria ser a expressão da vontade do povo nacional, a expressão da soberania popular”. (José Luiz Quadros de Magalhães)
O Poder Constituinte, portanto, é poder constituído e não fruto de qualquer outro poder. Sieyès estabeleceu essa distinção partindo da idéia de “nação” (despossuída de organização política), a partir do momento em que a nação passa a ter organização política ela se transforma em Estado.
O Estado é a nação politicamente organizada e, dessa organização é que brotam os três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. (que na verdade são funções, já que o Poder Político é soberano, único, indivisível e indelegável, como regra)
Sendo fruto do Poder Constituinte, a Constituição não é produto de nenhum desses “Poderes”, porque esses “Poderes” é que são produtos da Constituição. O Poder Constituinte antecede à organização política do Estado, existe num momento anterior à organização política do Estado.
Sendo o Estado um ente, uma pessoa política, que manifesta sua vontade através de seus órgãos diretivos, quais sejam, quando diz lei através do Poder Legislativo (Estado-legislador); pelo ato administrativo através do Poder Executivo (Estado-administrador) e, se o caminho for o Poder Judiciário, sua manifestação de vontade se dá através da decisão judicial (sentença ou acórdão), é o Estado-juiz.
Nenhuma dessas manifestações (lei, ato administrativo ou decisão judicial) tem o poder de criar ou alterar o texto constitucional, porque o que vige é o princípio da supremacia da Constituição. A Constituição tem por origem uma manifestação da vontade da nação e não uma manifestação de vontade do Estado.
A lei, o ato administrativo e a decisão judicial são manifestações de vontade do Estado, mas a Constituição é produto de manifestação da vontade da nação.
Em resumo, o Poder Constituinte é o fundamento de validade da Constituição, que por sua vez, é o fundamento de validade dos “Poderes” do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), de onde emanam a lei, o ato administrativo e a decisão judicial (acórdão ou sentença).
A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890 (daí a data comemorativa), em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época.
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