quarta-feira, 30 de setembro de 2009

1º Domingo do mês de Outubro

1º Domingo do mês de Outubro/ Dia do Prefeito

De acordo com a Constituição Federal de 1988, essa designação é dada ao funcionário público do Poder Executivo municipal, que exerce seu cargo em função de uma legislatura (mandato), sendo para tanto eleito a cada quatro anos. Podendo ser reeleito por mais 4 anos (segundo mandato).

Funções

O poder executivo municipal chefia a administração e comanda os serviços públicos, tendo como comandante o prefeito. A partir da constituição brasileira de 1934, o cargo de prefeito passou a ser o único, em todo o Brasil, ao qual estão atribuídas as funções de chefe do poder executivo do governo local, em simetria aos chefes dos executivos da União e do estado, portanto, em forma monocrática. Este texto quer dizer que deverá haver harmonia e integração de ação entre as esferas envolvidas sem a intervenção de uma na outra, exceto nos casos previstos na Constituição Federal.

Eleições

O prefeito é eleito por sufrágio universal, secreto, direto, em pleito simultâneo em todo o País, realizado a cada quatro anos, no primeiro domingo de outubro.

E trinta dias após tem lugar o segundo turno, se o eleito em primeiro lugar não atingir 50% dos votos válidos mais um voto, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores.

Conforme a legislação eleitoral atual no Brasil para tornar-se elegível, exige-se uma série de requisitos;

- Possuir nacionalidade brasileira ou portuguesa (neste caso, o cidadão português deve se encontrar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Portugueses e Brasileiros),

- Título de eleitor em dia e estar em gozo pleno do exercício dos direitos políticos,

- Domicilio eleitoral na circunscrição na qual o candidato se apresenta,

- Filiação partidária,

- Ser alfabetizado (pela atual constituição brasileira de 1988 este tópico caiu, mas tende a ser mudado),

- Desincompatibilização de cargo público - Se ocupa um cargo público deve sair seis meses antes das eleições e voltar caso possa só após seis meses ao pleito eleitoral,

- Renúncia de outro mandado até seis meses antes do pleito e não ser parente afim ou consangüíneo, até segundo grau, ou cônjuge de titular de cargo eletivo; pode, entretanto, ser candidato à reeleição (artigo 14 da Constituição).

- Ter idade mínima de 21 anos.

A lei eleitoral poderá estabelecer outras incompatibilidades, como alterar o prazo de domicílio eleitoral e outros itens.

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